Notícias
Comissão aprova exclusão de pensão alimentícia da cobrança de IR Fonte: Agência Senado
A matéria será submetida a turno suplementar e, se ratificada, encaminhada à Câmara dos Deputados.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.011/2022, que exclui os valores recebidos a título de pensão alimentícia, decorrentes do direito de família, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).
O projeto, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, senador Fernando Farias (MDB-AL). A matéria será submetida a turno suplementar e, se ratificada, encaminhada à Câmara dos Deputados.
A proposta insere na Lei 7.713, de 1988, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422/DF. Por essa decisão, o Supremo considerou incabível a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Braga argumenta, na justificação do projeto, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia devem ser tributados, se for o caso, quando foram arrecadados por quem fornece a pensão. Ele também afirma que as mulheres são as mais penalizadas pelo sistema até então vigente de cobrança, de modo que o projeto visa buscar não só justiça tributária, mas também equidade de gênero.
Farias concordou com os argumentos de Braga. Para o relator, o STF reparou uma injustiça amparado “no princípio de redução de desigualdade de gênero, e consciente de que a tributação tem potencial de aprofundar disparidades fundadas em questões dessa natureza”.
A fim de adequar o projeto à decisão do STF, o relator apresentou um texto alternativo. O texto original do projeto estabelecia a isenção tributária dos valores recebidos a título de alimentos, entretanto, o STF decidiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais valores.
O relator explica que, embora o efeito final seja o mesmo, os conceitos de “isenção” e “não incidência” são distintos e não devem se confundir.
“A isenção só pode ser concedida pelo ente que pode tributar uma situação fática, mas que, por razões econômico-sociais, deseja dispensar a cobrança. Contudo, na situação ora analisada, após a decisão proferida pelo STF, mostra-se incabível à União conceder isenção de tributo sobre fato que está fora do campo de incidência da cobrança”, afirmou.
Assim, o texto substitutivo apresentado por Farias estabelece, seguindo a decisão do STF, que não cabe cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos.
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Atualizado em: Data indisponível | ||