Notícias
Erro em cancelamento de benefício do INSS gera dano moral previdenciário
Com esse entendimento, o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez.
O cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez.
O autor da ação recebia a aposentadoria desde 2004. Quatorze anos depois, em 2018, o INSS fez uma operação de pente fino e suspendeu o pagamento por entender que o benefício era indevido. O beneficiário deixou de receber a prestação e, com contas acumuladas, teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
O INSS agiu a partir de uma perícia que identificou que não haviam exames ou registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado. Em vez de pedir a atualização desses documentos, preferiu concluir que ele seria plenamente capaz de trabalhar, o que levou ao cancelamento.
Para o juiz da causa, houve falha do serviço prestado pela autarquia. Entendeu ainda que seria desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva.
“A ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída. Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada, portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se vislumbrem aflições à pessoa”, disse.
“Provado o equívoco e a ineficiência da atuação da autarquia com o ato de cessação, entendeu o Julgador que o INSS também deve ser penalizado pelo abuso cometido como forma de compensar os incontroversos prejuízos alimentares do trabalhador”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra Dano noral previdenciário.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5010686-70.2022.4.04.7202
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3654 | 5.3684 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 |
| Atualizado em: 03/11/2025 12:31 | ||