Notícias
STJ: CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro
Colegiado observou que foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que CDC não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.
O TJ/MT, ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras.
Segundo o TJ/MT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.
Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.
CDC não pode ser aplicado em contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.(Imagem: Freepik)
Prova de vulnerabilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.
A ministra destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada - o que não ficou comprovado no processo.
Atividade lucrativa
Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.
A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.
"Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)", concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.
Processo: REsp 2.001.086
Confira o acórdão.
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3592 | 5.3622 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16143 | 6.17665 |
| Atualizado em: 06/11/2025 00:29 | ||