Notícias
COVID: Com 4ª onda, empresas podem exigir uso de máscaras de funcionários?
Com o crescimento dos casos de Covid-19 no país, que enfrenta, segundo especialistas, uma 4ª onda da doença, aumenta também a procupação com as medidas de prevenção. No ambiente de trabalho, o uso de máscara deixou de ser obrigatório desde abril. No entanto, diante da expansão dos casos, as empresas podem exigir o uso do equipamento de proteção de seus funcionários?
Advogados avaliam que as companhias têm autonomia para exigir o uso de equipamentos de proteção e do comprovante de vacinação, tal como outros protocolos que entendem como necessários para garantir a saúde e o bem-estar da equipe.
Estados e municípios têm autonomia para adotar medidas sanitárias contra a Covid, dizem. Mas em cidades onde o uso de máscaras não é mais obrigatório em locais fechados, cabe à empresa decidir se esta será uma exigência, uma vez que não há mais uma portaria federal que determine as regras sobre o assunto.
As empresas devem orientar os funcionários sobre o uso e, caso algum deles se recuse a seguir as regras, existe a possibilidade de demissão por justa causa, embora essa decisão não seja um consenso entre os juristas.
O professor de Direito do Trabalho no Ibmec-RJ Leandro Antunes disse que na maioria dos casos em que houve recusa do trabalhador em usar a máscara ou outro equipameto de proteção exigido pela empresa, o poder Judiciário deu razão ao empregador:
— A Justiça entende como uma medida que beneficia a coletividade. Se a empresa estabelece o uso da máscara dentro das suas dependências e o empregado não a utiliza, isso caracteriza um ato de indisciplina e pode gerar a demissão por justa causa. O que a empresa não pode, por exemplo, é pedir para que o funcionário use máscaras fora do ambiente de trabalho, porque isso já invade sua esfera privada — diz.
Existem casos, no entanto, em que o empregado demitido por se recusar a usar máscara ou a apresentar o comprovante de vacinação, teve razão perante a Justiça, segundo Luiz Antonio Franco, advogado trabalhista do escritório Machado Meyer Advogados. Ele afirma que vale a gradação de sanções.
Ou seja, antes da demissão, é preciso alertar o funcionário. A destituição do cargo deve ser um recurso usado com parcimônia, afirma.
— Só deve acontecer (demissão) em caso de recorrência (da negativa) do empregado, após aplicação de suspensões. Se você se atrasa para o trabalho, não será demitido de cara, vai receber uma advertência. O mesmo vale para quem não quer seguir os protocolos de saúde da empresa. Devem ser dadas advertências verbais, depois por escrito para, no fim, se recorrer à demissão — analisa.
Fonte: Extra Globo
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3309 | 5.3339 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16143 | 6.17665 |
| Atualizado em: 07/11/2025 19:02 | ||