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Normatizado o Cadastro CAEPF

Através da Instrução Normativa RFB 1.828/2018 foram estipuladas as regras para o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

Através da Instrução Normativa RFB 1.828/2018 foram estipuladas as regras para o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado as normas pertinentes:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, conforme definido no Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens anteriores.

A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

– pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

– de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

A inscrição espontânea no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

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