Notícias
É válido acordo coletivo que determina pagamento de horas in itinere em trajeto com transporte regular
A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes
A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a validade do acordo coletivo de trabalho aplicável às partes, condenando uma construtora a pagar ao reclamante dez minutos extras diários, a título de horas in itinere (horas de trajeto que, somadas às horas normais e ultrapassado o limite legal, caracterizam-se como horas extras, as quais se tornam devidas quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução).
A empresa havia protestado contra a condenação em 1º Grau, argumentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo até servido por transporte público regular. Sustentou ainda que o transporte fornecido aos empregados não seria obrigatório, constituindo mera liberalidade da empresa.
A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, rejeitou as alegações da reclamada porque a remuneração pelas horas de trajeto está prevista de forma clara no acordo coletivo de trabalho e, tendo a empresa admitido o fornecimento da condução, é irrelevante se esta era ou não obrigatória. No caso, o acordo coletivo de trabalho vigente entre as partes define o trajeto sobre o qual incide o pagamento das horas in itinere, dispondo que os empregados serão remunerados pelo tempo gasto no percurso entre o canteiro de obras e as frentes de trabalho, através de transporte por veículo de propriedade da empresa ou contratado por ela.
A relatora destaca a supremacia dos instrumentos coletivos que, quando dispõem sobre aspectos que podem ser objeto de livre negociação coletiva, devem ser observados, pois representam o resultado de concessões recíprocas e refletem a vontade das partes envolvidas. Estas podem abrir mão de certos direitos visando à garantia de outros mais vantajosos. “Assim, o instrumento coletivo de trabalho constitui ato jurídico de natureza contratual, lastreado nos princípios da autonomia privada e da boa-fé” – salientou a desembargadora, negando provimento ao recurso da reclamada.
Links Úteis
Indicadores de inflação
07/2025 | 08/2025 | 09/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,07% | 0,20% | 0,36% |
IGP-M | -0,77% | 0,36% | 0,42% |
INCC-DI | 0,91% | 0,52% | 0,17% |
INPC (IBGE) | 0,21% | -0,21% | 0,52% |
IPC (FIPE) | 0,28% | 0,04% | 0,65% |
IPC (FGV) | 0,37% | -0,44% | 0,65% |
IPCA (IBGE) | 0,26% | -0,11% | 0,48% |
IPCA-E (IBGE) | 0,33% | -0,14% | 0,48% |
IVAR (FGV) | 0,06% | 0,28% | 0,30% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4649 | 5.4679 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3281 | 6.3361 |
Atualizado em: 14/10/2025 01:30 |