Notícias

Retenção abusiva de salários justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiu que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte dos empregadores durante 16 meses é falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esta razão, reformou a decisão de 1º Grau que havia rejeitado o pedido da reclamante por ausência de imediatidade entre as faltas e a punição pretendida, ou seja, em razão da demora do empregado em denunciar as irregularidades em juízo, o que caracterizaria perdão tácito. Considerando que o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador, a Turma entendeu que a inadimplência e a violação se renovam a cada dia, mantendo-se atuais na data do ajuizamento da ação. Também caiu por terra a alegação dos réus de que o contrato celebrado com a autora seria de experiência, pois este documento não foi trazido ao processo. O relator explica que o contrato de experiência só poder ser celebrado validamente por escrito e com duração máxima de noventa dias. Neste contexto, o contrato de trabalho da reclamante segue as disposições legais que regulamentam os contratos por prazo indeterminado, não se podendo presumir o seu rompimento, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenou as reclamadas ao pagamento das parcelas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio proporcional, além de indenização prevista em convenção coletiva. As reclamadas deverão entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/202508/202509/2025
IGP-DI-0,07%0,20%0,36%
IGP-M-0,77%0,36%0,42%
INCC-DI0,91%0,52%0,17%
INPC (IBGE)0,21%-0,21%0,52%
IPC (FIPE)0,28%0,04%0,65%
IPC (FGV)0,37%-0,44%0,65%
IPCA (IBGE)0,26%-0,11%0,48%
IPCA-E (IBGE)0,33%-0,14%0,48%
IVAR (FGV)0,06%0,28%0,30%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5202 5.5302
Euro/Real Brasileiro 6.3934 6.4014
Atualizado em: 10/10/2025 18:13