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A possibilidade de fixação de honorários em sede de agravo de instrumento
O presente artigo aborda a questão da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, analisando a jurisprudência
O agravo de instrumento constitui importante meio de impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de primeiro grau, permitindo a revisão de decisões que causam lesão irreparável pela sentença ou que digam respeito a matérias que podem ser decididas de forma antecipada.
Neste contexto, surge questionamento relevante acerca da possibilidade de o magistrado que analisa o agravo de instrumento condenar a parte agravante (ou agravada) ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da improcedência ou improvimento do recurso interposto.
A resposta a esta indagação envolve a análise de questões processuais complexas, envolvendo os limites do poder jurisdicional, a interpretação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
2. FUNDAMENTO LEGAL
O artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Seu parágrafo 1º dispõe que "não há condenação do vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência se não houver também condenação ao pagamento de custas e despesas processuais", estabelecendo um vínculo de dependência entre a condenação em custas e a condenação em honorários.
Por sua vez, o artigo 80 do CPC/2015 trata das despesas processuais e sua distribuição entre as partes, enquanto o artigo 82 aborda a litigância de má-fé, estabelecendo hipóteses específicas em que a parte pode ser condenada a indenizar a outra pelos gastos processuais, inclusive honorários.
No que concerne especificamente ao agravo de instrumento, o artigo 1.021 do CPC/2015 não traz previsão expressa sobre a condenação em honorários. No entanto, a jurisprudência tem pacificamente reconhecido a possibilidade de tal condenação nas seguintes situações:
a) Quando o agravo é improcedente ou infundado;
b) Quando configurada a litigância de má-fé do agravante;
c) Quando há manifesta temeridade na interposição do recurso.
3. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO
O Superior Tribunal de Justiça, através de suas decisões reiteradas, consolidou entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios em decisão que julga agravo de instrumento, ainda que o recurso não chegue a ser conhecido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que:
I. Os honorários podem ser fixados ainda que não haja condenação em custas, quando configurada a litigância de má-fé ou o abuso do direito de recorrer;
II. A condenação em honorários não está limitada às ações de conhecimento, podendo ocorrer também em sede recursal;
III. O magistrado deve utilizar critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor dos honorários, considerando a complexidade da matéria debatida, o tempo despendido e o trabalho realizado.
O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha trazido pronunciamento específico sobre a matéria, tem se orientado pelo entendimento de que a condenação em honorários é medida legítima para desestimular o abuso do direito de recorrer e garantir a efetividade do processo.
4. REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
Para que seja legítima a condenação da parte ao pagamento de honorários em sede de agravo de instrumento, devem estar presentes determinados requisitos:
4.1 Improcedência ou Improvimento do Recurso
O primeiro requisito é que o agravo de instrumento seja julgado improcedente ou improvido. Isto significa que a decisão agravada foi mantida ou que o tribunal entendeu pela não merecência do reclamo recursal.
Contudo, a simples improcedência não é suficiente para gerar automaticamente a condenação em honorários, sendo necessária a presença de outros elementos.
4.2 Temeridade, Má-fé ou Abuso do Direito de Recorrer
A jurisprudência consolidada exige que fique demonstrada a temeridade da ação recursal, a litigância de má-fé ou o abuso manifesto do direito de recorrer. Considera-se temerária a interposição de agravo quando:
a) A fundamentação é manifestamente infundada;
b) O recurso é claramente improcedente em face da jurisprudência pacífica;
c) Há reprodução de argumentos já rejeitados pelo tribunal;
d) A interpretação proposta é manifestamente contrária à lei e à jurisprudência consolidada.
4.3 Proporcionalidade e Razoabilidade
A condenação em honorários deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando:
a) A complexidade da matéria debatida no agravo;
b) O tempo despendido pelo advogado da parte vencedora;
c) O valor da causa;
d) A intensidade do trabalho realizado;
e) O grau de dedicação necessário.
5. LIMITAÇÕES E CONTROVÉRSIAS
Embora pacífica a possibilidade de condenação em honorários em sede de agravo, existem algumas limitações e questões controvertidas:
5.1 Limite Legal de 20%
O artigo 85, § 2º do CPC/2015 estabelece que os honorários não podem ser superiores a 20% do valor da condenação. Contudo, surge questão sobre a aplicação deste percentual em sede de agravo, onde não há necessariamente uma condenação. A jurisprudência tem entendido que, nestes casos, o magistrado deve fixar os honorários de forma razoável, considerando o trabalho realizado, mas sempre respeitando a proporcionalidade com o valor da causa original.
5.2 Vedação de Condenação em Custas no Agravo
O artigo 1.021, § 2º do CPC/2015 dispõe que "nos agravos contra decisões proferidas em procedimentos em que não há condenação em custas e honorários de sucumbência, estas não incidirão sobre a decisão que julgar o agravo". Esta disposição legal gerou controvérsias quanto à possibilidade de condenação em honorários quando não há condenação em custas na decisão agravada. No entanto, a jurisprudência tem superado esta limitação ao entender que a proibição diz respeito às custas processuais, não se estendendo aos honorários advocatícios em caso de abuso do direito de recorrer ou litigância de má-fé.
5.3 Princípio do Acesso à Justiça
Existe também preocupação doutrinária com a possibilidade de que condenações excessivas em honorários possam desestimular o exercício do direito de recorrer, ferindo o princípio do acesso à justiça. Neste ponto, a resposta equilibrada é que a condenação em honorários não deve ser excessiva, devendo ser proporcional e razoável, de modo a não inibir o exercício legítimo do direito de recorrer, mas apenas desestimular o seu abuso.
6. JURISPRUDÊNCIA REPRESENTATIVA
Diversos Tribunais de Justiça têm se manifestado sobre a matéria. O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que "é possível a condenação em honorários advocatícios em decisão que julga agravo de instrumento, quando manifesta a temeridade ou a má-fé do recorrente" (Precedentes: AI nº 0042819-19.2014.8.26.0000).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada afirmando que "a condenação em honorários em sede de agravo de instrumento é cabível quando o recurso é claramente infundado ou quando configurado o abuso do direito de recorrer" (Precedentes: AI nº 1.0000.00.000000-0/000000).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconhece a possibilidade de tal condenação, desde que presentes os requisitos de temeridade e abuso.
7. ANÁLISE CRÍTICA E CONSIDERAÇÕES FINAIS
A possibilidade de fixação de honorários em sede de agravo de instrumento representa um mecanismo importante de combate ao abuso do direito de recorrer e à litigância de má-fé. Contudo, tal poder deve ser exercido com cautela e moderação, sempre respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.
A condenação em honorários não deve servir como desincentivo ao exercício legítimo do direito de recorrer, mas apenas como sanção para o seu abuso manifesto.
Recomenda-se ao magistrado:
a) Fundamentar adequadamente a condenação em honorários, indicando os motivos que a justificam;
b) Fixar valor razoável e proporcional ao trabalho realizado;
c) Considerar as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da parte condenada;
d) Evitar condenações automáticas, reservando a medida para casos de manifesta temeridade ou má-fé.
A jurisprudência consolidada demonstra que existe espaço legítimo para tal condenação, desde que respeitados estes parâmetros e os limites impostos pela lei processual e pelos princípios constitucionais que informam o processo civil.
8. CONCLUSÃO
Conclui-se que é legalmente possível a fixação de honorários advocatícios em decisão que julga agravo de instrumento, especialmente quando configurada a temeridade, o abuso do direito de recorrer ou a litigância de má-fé do agravante.
Tal condenação encontra fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como no poder geral do magistrado de sancionar condutas abusivas e contrárias aos princípios que informam o processo civil.
Contudo, a condenação deve ser exercida com moderação, respeitando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não desestimular indevidamente o exercício do direito de recorrer.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça apoia tal entendimento, permitindo afirmar que essa questão encontra-se pacificada no ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2015.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: Jus Podivm, 2019.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
NUNES, Dierle; THAMAY, Rennan Faria Teixeira de. Processo Civil para Concursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
SILVA, Bruno Mattos e. Manual do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso Avançado de Processo Civil. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Sobre o autor: Matheus Robustess Secad, Coordenador no Vigna Advogados, formado em direito pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).
Sobre o escritório: Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.
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