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Receita reconhece dedução de perdas com créditos de IPI prescritos para fins de IRPJ e CSLL
A publicação da Solução de Consulta Cosit nº nº31/2026 trouxe um novo elemento ao debate sobre o tratamento tributário de créditos fiscais que deixam de ser recuperados pelas empresas
A publicação da Solução de Consulta Cosit nº nº31/2026 trouxe um novo elemento ao debate sobre o tratamento tributário de créditos fiscais que deixam de ser recuperados pelas empresas. O entendimento da Receita Federal confirma que a perda de créditos de IPI registrados no ativo, quando prescritos sem possibilidade de ressarcimento, compensação ou utilização, pode ser reconhecida como despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
A orientação administrativa estabelece que, quando o crédito de IPI é recuperável, ele deve ser registrado contabilmente no ativo e não integrar o custo da operação. Entretanto, caso o contribuinte não consiga utilizá-lo dentro do prazo legal de cinco anos, ocorre a prescrição do direito creditório, o que exige sua baixa contábil.
Esse entendimento confirma uma lógica econômica que já vinha sendo discutida há anos no campo tributário. Essa solução de consulta é relevante porque reconhece algo que parece óbvio do ponto de vista contábil e econômico: se um crédito tributário registrado no ativo perde a possibilidade de realização, existe uma perda patrimonial efetiva. E perda patrimonial efetiva precisa ser reconhecida no resultado.
A baixa contábil desse ativo gera uma despesa que, em regra, deve ser considerada na apuração do lucro real. Como o lucro real parte do lucro líquido contábil, quando esse crédito prescreve e a empresa faz a baixa do ativo, a despesa correspondente aparece no resultado. Se não existe uma vedação legal específica determinando a adição no LALUR, a lógica do sistema é que essa perda seja dedutível para IRPJ e CSLL.
Separação entre crédito fiscal e perda patrimonial
A análise da Receita Federal também esclarece um ponto que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes: a diferença entre o regime jurídico do crédito perante o Fisco e o tratamento contábil da perda desse crédito.
Muitas discussões tributárias acabam misturando esses dois planos. Uma coisa é discutir o direito de recuperar um crédito perante o Fisco. Outra coisa completamente diferente é o reconhecimento da perda patrimonial quando esse crédito deixa de existir economicamente. A solução de consulta deixa claro que esses planos não podem ser confundidos.
A prescrição do direito ao ressarcimento não elimina a natureza econômica da perda. O fato de o contribuinte não ter conseguido recuperar o crédito não transforma uma perda real em algo artificial. Se o ativo existia e deixa de ser realizável, a contabilidade precisa refletir isso.
Debate antigo no meio tributário
O tema não é novo na literatura especializada. A discussão sobre a perda econômica de créditos fiscais já havia sido levantada em estudos acadêmicos que analisam situações em que empresas acumulam créditos tributários que acabam se tornando irrealizáveis.
Muitas empresas registram créditos tributários no ativo porque a legislação permite sua recuperação futura. Só que, na prática, existem barreiras operacionais, burocráticas ou até normativas que impedem a utilização desses valores. Quando esse crédito perde substância econômica, insistir em mantê-lo como se fosse realizável distorce tanto a contabilidade quanto a tributação.
Nesses casos, a empresa acaba sendo tributada sobre uma riqueza que na prática já não existe. Se a contabilidade mantiver um ativo que não tem mais viabilidade econômica, isso pode inflar artificialmente o lucro contábil e gerar tributação sobre um resultado que não representa riqueza real.
Impactos para empresas
A orientação administrativa pode ter impacto relevante para empresas que acumulam créditos de tributos indiretos e que enfrentam dificuldades para utilizá-los.
Essa solução de consulta não trata apenas de um caso isolado de IPI. Ela reforça uma premissa importante do sistema tributário: o IRPJ e a CSLL incidem sobre lucro efetivo, não sobre ativos meramente nominais que já perderam sua viabilidade econômica.
A análise correta depende da comprovação contábil da perda e da demonstração de que o crédito realmente se tornou irrealizável.
Sempre que houver um crédito tributário registrado no ativo que não foi absorvido pela sistemática do tributo e que se tornou definitivamente irrealizável, o debate não deve ficar apenas na pergunta se existe crédito fiscal. A pergunta correta passa a ser se existe uma perda patrimonial efetiva reconhecida contabilmente.
Quando essa perda está devidamente demonstrada, a lógica do lucro real tende a permitir sua dedução, salvo quando houver vedação expressa na legislação.
O sistema do lucro real foi estruturado justamente para tributar renda e lucro efetivos. Quando um ativo perde valor econômico e isso é refletido na contabilidade, ignorar essa perda significaria tributar algo que já não existe.
*Sigrid Kersting é contadora formada pela UFRGS, com pós-graduação em Direito Tributário pela FGV e mestrado em Controladoria pela Unisinos, reconhecida como uma das principais referências em recuperação e planejamento tributário no Brasil. Atuou por oito anos na Deloitte, com auditoria tributária para grandes empresas, e em sua consultoria já participou de operações que somam centenas de milhões de reais em créditos recuperados. Também tem forte atuação acadêmica, com passagens por PUCRS, PUCRJ e Unisinos, e hoje se dedica à consultoria, cursos e mentoria na SK Escola de Negócios Tributários.
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