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Curitiba: 4 perguntas e resposta sobre a NFS-e

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Curitiba foi instituída pela Lei n° 73/09, que também trata sobre a geração e utilização de créditos eletrônicos.

 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Curitiba foi instituída pela Lei n° 73/09, que também trata sobre a geração e utilização de créditos eletrônicos.

 

Atendendo aos pedidos dos leitores, seguem as dúvidas mais frequentes sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no Município de Curitiba/PR.

 

Sendo assim, boa leitura!

 

Em quantas vias deve ser impressa a NFS-e?

 

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Curitiba deve ser impressa em uma única via. Além disso, pode também pode ser enviada por e-mail, caso o tomador do serviço necessite.

 

 

Qual o prazo para cancelamento da NFS-e?

 

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pode ser cancelada até o pagamento do imposto. Após o pagamento, somente com autorização da Prefeitura, efetivado através de processo administrativo.

 

 

Na impossibilidade de emitir NFS-e o que pode ser feito?

 

Por qualquer motivo que impossibilite a emissão de NFS-e, o prestador de serviço deve emitir um RPS – Recibo Provisório de Serviços, devidamente autorizado pela Prefeitura de Curitiba.

 

E qual o prazo para conversão do RPS?

 

O Recibo Provisório de Serviço deve ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o 10° dia subsequente a sua emissão, porém não pode extrapolar o dia 10, do mês seguinte a prestação de serviço.

 

 

Essas são nossas dicas a respeito do tema proposto.

 

Carlos Alberto Gama é professor em treinamentos na área fiscal – www.carlosalbertogama.com.br e editor do Blog do Faturista.

 

 

Fonte: www.contadores.cnt.br

 

 

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

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