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Constitucionalidade de multa da Receita Federal

A Lei nº 12.249/2010, que introduziu a possibilidade de aplicação da multa, terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Como se não bastassem a burocracia e os entraves que o contribuinte enfrenta para ver reconhecidos seus créditos tributários, uma lei permite à Receita Federal do Brasil aplicar uma multa de 50% do valor dos créditos pretendidos, caso o órgão administrativo negue os pedidos de compensação.

A Lei nº 12.249/2010, que introduziu a possibilidade de aplicação da multa, terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Notório é o caráter confiscatório da multa, pois penaliza o contribuinte por estar exercendo a busca por um direito seu.

O julgamento é administrativo e, não raras vezes, a Receita Federal acaba por não reconhecer os créditos legítimos, forçando o contribuinte a buscá-los na via judicial. A imposição de multa não tem razão de ser, uma vez que o não reconhecimento dos créditos não gera qualquer prejuízo ao erário, diferentemente do não pagamento ou sonegação de tributos. Entre outros argumentos, a previsão legal também fere o direito de petição do contribuinte.

O que se verifica com esse tipo de Lei é que o contribuinte brasileiro é penalizado de todos os lados, quer por uma carga tributária altíssima, quer por obrigações acessórias burocratas ao extremo, quer pela imposição de multas que extrapolam o limite da razoabilidade. Espera-se que o TRF4 amenize a situação que o contribuinte hoje se insere e reconheça a notória inconstitucionalidade da multa criada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.

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